domingo, 26 de fevereiro de 2012

Em defesa de Carlito.

Para saber mais sobre o caso, acesse aqui.

Foto: Selmo Melo
Haveria defesa em Tribunal do Juri para o agente, caso o mesmo não tivesse cometido suicídio?

Fico imaginando como seria a defesa do Carlitinho (R.I.P) – pessoa que eu conhecia e que tinha apreço – caso ele estivesse vivo. Julgar o caso pela mídia, sem analisar o caso concreto, sem a versão do acusado e sem ouvir todas as testemunhas em juízo não me parece o mais correto a se fazer.

Caso eu fosse advogado, seria um grande desafio defendê-lo. Eu seguiria alguns passos importantes na conjuntura do processo.

Primeiramente traria a tona o artigo 65, III, c, do Código Penal, que diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente, para os crimes de homicídio e lesões corporais, no caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, para tentar fazer o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§). Sendo assim um dos primeiros argumentos de atenuante de pena, no entanto, para solidificar uma defesa contundente, outros aspectos seriam analisados.

Em caso de Júri, eu traria relatos sobre a personalidade do agente, seu carisma, bom humor e companheirismo. 31 anos de serviços prestados, que se confundem com a criação da UFAC.

 Também discutiria em relação à posse de arma. A arma era da instituição ou de uso pessoal? Era realmente proibido porte de arma entre os vigilantes? Se sim. Chamaria todos os vigilantes da UFAC para testemunhar e tentar provar que algum deles sabia que outros colegas andavam armados.

Também iria expor toda a programação e rotina de trabalho absurdas a que se submetia o réu, a falta de estrutura e esquecimento dos gestores para com os vigilantes da instituição.

Um cidadão em seu estado normal não tira a vida de um colega de trabalho por algo tão banal – prato de comida. Diante de tamanha tragédia haveria de se perguntar e ao mesmo tempo analisar: - Qual o estado emocional do agente? Por acaso havia passado recentemente por avaliação psicológica capaz de determinar se estava apto a exercer a profissão? (Pediria que este exame fosse feito antes do julgamento) Tinha permissão para usar arma de fogo? Qual o seu nível de estresse? Qual sua condição de trabalho? Por fim - e só para não ser demasiadamente invasivo -, qual a política de recursos humanos da instituição para os seus servidores, mormente no que se refere àqueles submetidos a uma carga de trabalho que, pela sua própria natureza, provoca um desgaste físico e mental significativo?

Por tudo isso, eu tentaria analisar o episódio com mais vagar, buscar os reais motivos que o provocaram e tentar fazer uma defesa que, pelo meu foro íntimo, acredito que seria a mais justa, e não apenas clamar por mais punibilidade de um Estado que tem de prender todos sem que cada caso seja minuciosamente analisado.

Talvez o Carlito não fosse absolvido, mas não acredito que seria condenado a Homicídio Qualificado.

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